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Pre�mbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da fam�lia humana e dos seus direitos iguais e inalien�veis constitui o fundamento da liberdade, da justi�a e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a actos de barb�rie que revoltam a consci�ncia da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da mis�ria, foi proclamado como a mais alta inspira��o do Homem;

Considerando que � essencial a prote��o dos direitos do Homem atrav�s de um regime de direito, para que o Homem n�o seja compelido, em supremo recurso, � revolta contra a tirania e a opress�o;

Considerando que � essencial encorajar o desenvolvimento de rela��es amistosas entre as na��es;

Considerando que, na Carta, os povos das Na��es Unidas proclamam, de novo, a sua f� nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condi��es de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em coopera��o com a Organiza��o das Na��es Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concep��o comum destes direitos e liberdades � da mais alta import�ncia para dar plena satisfa��o a tal compromisso:

A Assembl�ia Geral proclama a presente Declara��o Universal

dos Direitos Humanos

como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as na��es, a fim de que todos os indiv�duos e todos os org�os da sociedade, tendo-a constantemente no esp�rito, se esforcem, pelo ensino e pela educa��o, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplica��o universais e efectivos tanto entre as popula��es dos pr�prios Estados membros como entre as dos territ�rios colocados sob a sua jurisdi��o.

Artigo 1�

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de raz�o e de consci�ncia, devem agir uns para com os outros em esp�rito de fraternidade.

Artigo 2�

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declara��o, sem distin��o alguma, nomeadamente de ra�a, de cor, de sexo, de l�ngua, de religi�o, de opini�o pol�tica ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situa��o. Al�m disso, n�o ser� feita nenhuma distin��o fundada no estatuto pol�tico, jur�dico ou internacional do pa�s ou do territ�rio da naturalidade da pessoa, seja esse pa�s ou territ�rio independente, sob tutela, aut�nomo ou sujeito a alguma limita��o de soberania.

Artigo 3�

Todo indiv�duo tem direito � vida, � liberdade e � seguran�a pessoal.

Artigo 4�

Ningu�m ser� mantido em escravatura ou em servid�o; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, s�o proibidos.

Artigo 5�

Ningu�m ser� submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cru�is, desumanos ou degradantes.

Artigo 6�

Todos os indiv�duos t�m direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jur�dica.

Artigo 7�

Todos s�o iguais perante a lei e, sem distin��o, t�m direito a igual protec��o da lei. Todos t�m direito a protec��o igual contra qualquer discrimina��o que viole a presente Declara��o e contra qualquer incitamento a tal discrimina��o.

Artigo 8�

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdi��es nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constitui��o ou pela lei.

Artigo 9�

Ningu�m pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10�

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obriga��es ou das raz�es de qualquer acusa��o em mat�ria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11�
  1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente at� que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo p�blico em que todas as garantias necess�rias de defesa lhe sejam asseguradas.
  2. Ningu�m ser� condenado por ac��es ou omiss�es que, no momento da sua pr�tica, n�o constitu�am acto delituoso � face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, n�o ser� infligida pena mais grave do que a que era aplic�vel no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12�

Ningu�m sofrer� intromiss�es arbitr�rias na sua vida privada, na sua fam�lia, no seu domic�lio ou na sua correspond�ncia, nem ataques � sua honra e reputa��o. Contra tais intromiss�es ou ataques toda a pessoa tem direito a protec��o da lei.

Artigo 13�
  1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua resid�ncia no interior de um Estado.
  2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o pa�s em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu pa�s.
Artigo 14�
  1. Toda a pessoa sujeita a persegui��o tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros pa�ses.
  2. Este direito n�o pode, por�m, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contr�rias aos fins e aos princ�pios das Na��es Unidas.
Artigo 15�
  1. Todo o indiv�duo tem direito a ter uma nacionalidade.
  2. Ningu�m pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16�
  1. A partir da idade n�bil, o homem e a mulher t�m o direito de casar e de constituir fam�lia, sem restri��o alguma de ra�a, nacionalidade ou religi�o. Durante o casamento e na altura da sua dissolu��o, ambos t�m direitos iguais.
  2. O casamento n�o pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
  3. A fam�lia � o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito � prote��o desta e do Estado.
Artigo 17�
  1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito � propriedade.
  2. Ningu�m pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18�

Toda a pessoa tem direito � liberdade de pensamento, de consci�ncia e de religi�o; este direito implica a liberdade de mudar de religi�o ou de convic��o, assim como a liberdade de manifestar a religi�o ou convic��o, sozinho ou em comum, tanto em p�blico como em privado, pelo ensino, pela pr�tica, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19�

Todo o indiv�duo tem direito � liberdade de opini�o e de express�o, o que implica o direito de n�o ser inquietado pelas suas opini�es e o de procurar, receber e difundir, sem considera��o de fronteiras, informa��es e id�ias por qualquer meio de express�o.

Artigo 20�
  1. Toda a pessoa tem direito � liberdade de reuni�o e de associa��o pac�ficas.
  2. Ningu�m pode ser obrigado a fazer parte de uma associa��o.
Artigo 21�
  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direc��o dos neg�cios, p�blicos do seu pa�s, quer directamente, quer por interm�dio de representantes livremente escolhidos.
  2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condi��es de igualdade, �s fun��es p�blicas do seu pa�s.
  3. A vontade do povo � o fundamento da autoridade dos poderes p�blicos: e deve exprimir-se atrav�s de elei��es honestas a realizar periodicamente por sufr�gio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22�

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito � seguran�a social; e pode legitimamente exigir a satisfa��o dos direitos econ�micos, sociais e culturais indispens�veis, gra�as ao esfor�o nacional e � coopera��o internacional, de harmonia com a organiza��o e os recursos de cada pa�s.

Artigo 23�
  1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, � livre escolha do trabalho, a condi��es equitativas e satisfat�rias de trabalho e � protec��o contra o desemprego.
  2. Todos t�m direito, sem discrimina��o alguma, a sal�rio igual por trabalho igual.
  3. Quem trabalha tem direito a uma remunera��o equitativa e satisfat�ria, que lhe permita e � sua fam�lia uma exist�ncia conforme com a dignidade humana, e completada, se poss�vel, por todos os outros meios de protec��o social.
  4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24�

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limita��o razo�vel da dura��o do trabalho e as f�rias peri�dicas pagas.

Artigo 25�
  1. Toda a pessoa tem direito a um n�vel de vida suficiente para lhe assegurar e � sua fam�lia a sa�de e o bem-estar, principalmente quanto � alimenta��o, ao vestu�rio, ao alojamento, � assist�ncia m�dica e ainda quanto aos servi�os sociais necess�rios, e tem direito � seguran�a no desemprego, na doen�a, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsist�ncia por circunst�ncias independentes da sua vontade.
  2. A maternidade e a inf�ncia t�m direito a ajuda e a assist�ncia especiais. Todas as crian�as, nascidas dentro ou fora do matrim�nio, gozam da mesma protec��o social.
Artigo 26�
  1. Toda a pessoa tem direito � educa��o. A educa��o deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar � obrigat�rio. O ensino t�cnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em fun��o do seu m�rito.
  2. A educa��o deve visar � plena expans�o da personalidade humana e ao refor�o dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreens�o, a toler�ncia e a amizade entre todas as na��es e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Na��es Unidas para a manuten��o da paz.
  3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o g�nero de educa��o a dar aos filhos.
Artigo 27�
  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso cient�fico e nos benef�cios que deste resultam.
  2. Todos t�m direito � protec��o dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produ��o cient�fica, liter�ria ou art�stica da sua autoria.
Artigo 28�

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declara��o.

Artigo 29�
  1. O indiv�duo tem deveres para com a comunidade, fora da qual n�o � poss�vel o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
  2. No exerc�cio deste direito e no gozo destas liberdades ningu�m est� sujeito sen�o �s limita��es estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exig�ncias da moral, da ordem p�blica e do bem-estar numa sociedade democr�tica.
  3. Em caso algum estes direitos e liberdades poder�o ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princ�pios das Na��es Unidas.
Artigo 30�

Nenhuma disposi��o da presente Declara��o pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indiv�duo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Taken from un.org – Preamble | The Universal Declaration of Human Rights (pt–br)

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